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O que se cancela quando se cancela um debate? A gramática da não-recusa e o que a lei eleitoral brasileira protege

15 de set.
13 min de leitura

Ninguém precisou recusar o debate presidencial de 14 de setembro. Bastou não confirmá-lo.

Entre recusar e não confirmar existe uma distância que vale a pena percorrer devagar, porque é nela que se decide o que aconteceu.

O encontro estava marcado para as vinte e duas horas de uma segunda-feira, organizado por um consórcio de onze veículos. Em 3 de setembro, ao reforçar os convites, o grupo justificou o evento nestes termos: "o debate presidencial é uma oportunidade fundamental para que os eleitores conheçam e comparem diretamente as propostas, posições e visões de país dos candidatos". Pedia uma definição até o dia 7, uma semana antes. No dia 8, anunciou que o encontro não se realizaria, e o mesmo valeu para o debate de São Paulo, marcado para o dia 18. Quatro candidatos haviam confirmado presença: Augusto Cury, Renan Santos, Ronaldo Caiado e Romeu Zema. Dois não haviam confirmado: Luiz Inácio Lula da Silva e Flávio Bolsonaro.

Guarde a palavra que os organizadores usaram para justificar a própria iniciativa. Comparem diretamente. É esse advérbio que o cancelamento apaga.

Não se trata aqui de dizer quem ganhou e quem perdeu com o cancelamento, nem de atribuir cálculo ou intenção a qualquer campanha. Não sabemos por que cada uma decidiu o que decidiu, e supor razões seria trocar análise por adivinhação. O que está disponível para exame não são motivos. São enunciados, e o que os enunciados fazem.


A gramática da não-recusa

O enunciado mais instrutivo do episódio é seis semanas mais velho do que o episódio. Em 30 de julho, numa entrevista ao podcast Inteligência Ltda., o presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse duas coisas que, postas lado a lado, parecem contraditórias e não são. Disse: "Eu, como presidente da República, não vou para debate ouvir bobagem", e mais adiante, "você acha que eu vou para um debate com nível desse jeito? Eu não vou para um debate". E disse também, na mesma conversa: "Você veja que eu nunca me recusei a ir para debate. Nunca me recusei."

As duas afirmações convivem sem atrito dentro da gramática que as organiza. Recusar pressupõe algo que valha a pena recusar. O que a entrevista faz primeiro é desqualificar o objeto: o debate de que se trata é descrito como um lugar onde se vai "responder sacanagem" diante de "um cara que não tem compromisso com ninguém". Desqualificado o objeto, não comparecer deixa de ser recusa e passa a ser a constatação de que não havia ocasião.

Há ainda uma condição anunciada: "eu quero saber qual é o nível do debate". Uma condição cuja satisfação apenas quem a enuncia pode avaliar, e para a qual nenhum parâmetro público é oferecido, não funciona como condição. Funciona como reserva da decisão, sem prazo e sem custo.

A razão invocada merece ser levada a sério, e este texto não vai tratá-la com ironia. Lula afirma que um debate só importa se servir "para informar a população e politizá-la", e acrescenta um diagnóstico sobre a degradação do gênero que muita gente subscreveria. Esse é um critério de qualidade deliberativa, e é praticamente o mesmo critério pelo qual qualquer teoria da esfera pública avalia um debate. A dificuldade está em quem o aplica: um padrão de qualidade deliberativa, avaliado unilateralmente por uma das partes, e usado para decidir se essa parte se submeterá a ser respondida.

Do outro lado o registro é mais magro. Não localizamos declaração pública da campanha de Flávio Bolsonaro sobre o debate cancelado, e o que existe é a caracterização da imprensa de que o candidato vinha condicionando sua presença à do presidente. A condição é outra e a estrutura é a mesma. Se cada um condiciona a própria presença à do outro, o debate não precisa ser recusado por ninguém para desaparecer.

A nota do consórcio fecha a gramática com a expressão exata. Ausência de confirmação.

A chave está na diferença entre dois modos de não fazer algo. Recusar é um ato que se realiza com palavras, e todo ato realizado com palavras produz um interlocutor: quem recusa assume uma posição, e uma posição pode ser contestada, cobrada, discutida em público. Não confirmar é a não ocorrência de um ato. Não coloca proposição alguma sobre a mesa e não abre flanco. O efeito prático é idêntico ao da recusa; o efeito discursivo é o oposto exato.

É aqui que o episódio toca o critério com que este Observatório trabalha. Sustentamos, desde o primeiro texto, que um discurso deteriora as condições democráticas na medida em que trabalha para tornar-se irrespondível. A ausência de confirmação é o caso-limite desse critério, e por uma razão quase banal: não há o que responder. Perelman e Olbrechts-Tyteca fixaram o ponto de partida de qualquer análise retórica ao observar que toda argumentação supõe um auditório e supõe, portanto, que o outro poderia não se convencer. Onde nenhuma proposição é enunciada, não há o que convencer nem o que recusar. Há apenas uma data que passa.

Essa gramática não pertence a ninguém em particular: está disponível a qualquer candidatura, de qualquer espectro, e não custa nada a quem a usa. Pouco importa quem a utilizou. A pergunta é por que ela sai tão barato.


O gênero que desaparece

Antes da resposta jurídica, uma distinção mais antiga nomeia o que estava marcado para aquela segunda-feira. Aristóteles classificou os discursos públicos a partir de uma pergunta que não é sobre o tema nem sobre o estilo, e sim sobre a posição de quem ouve. No gênero deliberativo, o ouvinte decide sobre uma ação futura; ele é membro da assembleia, e a fala existe para municiar uma escolha que lhe cabe. No gênero judiciário, julga um fato passado. No gênero epidítico, o ouvinte não decide coisa alguma: assiste, e o que ele avalia é a habilidade de quem fala.

Aplique-se a distinção ao calendário de uma campanha brasileira. O horário eleitoral gratuito trata de propostas e de futuro, e no entanto coloca o eleitor diante de uma peça acabada, sem réplica possível, produzida para ser assistida. O comício tem por auditório quem já se deslocou até ele. A rede social entrega a cada um aquilo que o sistema calculou que ele gostaria de ver. Em todos esses espaços o conteúdo pode ser deliberativo e a posição do ouvinte é a do espectador. O que se pede dele é apreciação, não decisão; e o que ele aprecia, quase sempre, é o desempenho.

O debate é o único evento do calendário em que essa posição se inverte por construção. Ali o eleitor vê um adversário contestando na hora o que acabou de ser dito, e a cena lhe oferece um teste no lugar de uma peça acabada. A razão é de arquitetura: existe alguém do outro lado com interesse em desmontar o que se disse e com o direito de fazê-lo imediatamente. Nada disso depende da sinceridade dos candidatos nem da competência da mediação.

Cancelar um debate, portanto, subtrai de uma agenda cheia o único gênero em que o cidadão brasileiro ocupa, durante noventa minutos, a posição de quem decide. É uma perda que mais entrevistas, mais inserções e mais lives não repõem.


O que a lei protege

Posta a perda, cabe perguntar por que a ordem jurídica não a impede. A resposta está na letra dos dispositivos.

O artigo 46 da Lei 9.504/97 estabelece que "é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais". E seu parágrafo quarto completa o desenho: as regras do debate serão fixadas em acordo celebrado entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

Leia-se a sequência de verbos: facultada, assegurada, acordo, ciência. A transmissão é facultativa para a emissora, o convite é assegurado a uma parte dos candidatos, e as regras ficam entregues a negociação privada, de que a Justiça Eleitoral apenas toma conhecimento. Falta na lista a palavra que decidiria o caso: a presença não aparece em lugar nenhum, e nenhuma consequência jurídica decorre de faltar. O sistema inteiro está montado em torno do acesso à palavra, e em nenhum momento em torno do encontro das palavras.

O contraste com o outro canal é literal, e está no texto constitucional. O artigo 17, parágrafo terceiro, da Constituição, na redação da Emenda 97, condiciona o acesso de cada partido a "recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão" a desempenho eleitoral mínimo. A cláusula de desempenho é muito discutida; quase nunca se discute o que ela pressupõe, que é a existência, com sede constitucional expressa, de um direito de partido ao tempo de rádio e televisão. No mesmo texto constitucional, a palavra debate não aparece uma única vez.

O Supremo Tribunal Federal explicitou essa hierarquia quando julgou, em agosto de 2016, as ações diretas contra a minirreforma eleitoral. Ao declarar constitucional o critério de participação, a Corte registrou que o direito de participação em debates eleitorais, diferentemente da propaganda eleitoral gratuita, não teria assento constitucional e poderia sofrer restrição maior. A formulação é precisa e vale como diagnóstico institucional: a Constituição assegura o canal em que o candidato fala sozinho e não assegura aquele em que ele teria de responder.

Quem acompanhou o texto que publicamos na sexta-feira reconhecerá o desenho. O plano de governo é obrigatório e não vincula; exige-se o documento e não se exige nada do documento. O debate é assegurado e não obriga; garante-se o convite e não se garante o comparecimento. São duas instituições da campanha juridicamente completas e normativamente vazias exatamente no ponto em que fariam diferença. Postas lado a lado, elas desenham um padrão que não é acidental: o direito eleitoral brasileiro regula com obsessão a distribuição da palavra e quase não regula a exposição de quem a recebe.

Nada disso é excepcionalidade nacional: em quase toda democracia o comparecimento a debates é voluntário, e nem por isso os debates deixam de ocorrer. O que é menos comum é a combinação. Um sistema que reparte o tempo de fala com precisão milimétrica e fiscaliza inserções segundo a segundo convive com uma arena de confronto inteiramente entregue a acordo entre particulares, e a assimetria está menos na ausência de obrigação do que no contraste entre o cuidado gasto de um lado e o desinteresse do outro.

Simone Chambers, ao perguntar o que tornaria uma esfera pública de massas mais ou menos deliberativa, chega a quatro lugares onde a resposta se decide, e o último é o contexto regulativo: as regras de acesso, os formatos de debate, tudo aquilo que cria ou destrói incentivos. A distinção que ela propõe para avaliá-los é a que mais nos serve. A retórica deliberativa engaja o juízo prático dos cidadãos e os trata como deliberadores autônomos, dignos de respeito; a retórica plebiscitária busca atraí-los e os trata como meios para o poder. O que essa régua afere é o destino do juízo de quem escuta, e não a eloquência de quem fala.

Chambers nomeia também o mecanismo que permite a deriva, e a expressão é útil justamente por ser modesta: o que falta, na esfera pública de massas, é responsabilização dialógica no sentido estrito, a possibilidade de cobrar contas de quem fala no próprio ato de fala. Onde ela não existe, nada garante a queda na retórica plebiscitária, mas nada a impede. O debate é, no calendário brasileiro, a única hora de responsabilização dialógica estrita que a campanha oferece.


A tentação da obrigatoriedade

A resposta óbvia apareceu em poucos dias, e apareceu no lugar previsível. Um projeto apresentado na Câmara dos Deputados no fim de agosto, noticiado pela imprensa, propõe punir a ausência injustificada em debates com o corte de quinze por cento do tempo de propaganda eleitoral gratuita e de quinze por cento dos recursos do fundo eleitoral e do fundo partidário destinados ao partido do faltante.

A proposta identifica corretamente o defeito. Ainda assim, cobra um preço que precisa entrar na conta antes da decisão — e ele não é apenas jurídico.

O primeiro item da conta é aritmético. Uma sanção percentual sobre tempo de televisão e fundo partidário incide sobre bases radicalmente desiguais. Quinze por cento de um tempo grande é uma multa; quinze por cento de um tempo já residual pode ser o desaparecimento de uma candidatura da televisão. O mesmo dispositivo que pretende igualar o dever de comparecer distribui o custo de não comparecer na exata proporção em que a campanha já é desigual, e transfere para o campo da sanção a mesma lógica de bancada que organiza o convite.

Depois vem o problema mais fundo, e Bryan Garsten oferece o vocabulário. Ele defende a política da persuasão por uma razão de estrutura: persuadir exige prestar atenção aos concidadãos e encontrá-los onde eles estão, em vez de supor que concordariam caso fossem mais razoáveis. É por isso que a persuasão merece proteção, e Garsten observa que diversos traços da política moderna conspiram para fechar os espaços em que ela poderia acontecer. Proteger um espaço, no entanto, não é o mesmo que povoá-lo à força. A presença extraída sob pena continua sendo presença, e deixa de ser persuasão: quem comparece para não perder tempo de televisão não está engajando o juízo de ninguém, está quitando uma fatura. Sobreviveria a instituição, esvaziada exatamente daquilo que a justifica.

Há ainda a simetria incômoda do argumento constitucional. Se o comparecimento a debates não tem assento constitucional, como disse o Supremo, então o legislador tem folga para regulá-lo, e o cidadão não tem título para exigi-lo. A mesma frase que abre espaço para a lei fecha espaço para a cobrança.

A questão fica aberta, e assim deve ficar. O que pedimos é que se decida sobre ela sabendo o que a obrigatoriedade compra. Ela compra comparecimento, e comparecimento sem deliberação é exatamente a acusação que já pesa sobre os debates.


O custo de quem confirmou

Quatro candidatos confirmaram presença dentro do prazo, organizaram agenda, prepararam-se, participaram das reuniões de formato, e perderam o evento sem ter feito nada. Nenhuma norma lhes assegurava coisa alguma. A lei protege o convite e não protege quem o aceitou, e essa parte do episódio passou quase sem registro.

A reação foi imediata e vale como documento. No dia seguinte ao cancelamento, em entrevistas de rádio, Ronaldo Caiado anunciou um encontro substituto: "resolvemos, então, fazer um debate que nós chamamos de paralelo", disse, mencionando Renan Santos, Zema e Cury, para a segunda-feira seguinte. E descreveu o formato em termos que merecem atenção: "esse é um debate em que nós vamos colocar uma cadeira para o Lula, uma cadeira para o Flávio Bolsonaro, vamos perguntar para eles também, mesmo na ausência deles".

Duas cadeiras vazias. É a segunda vez neste ciclo, e a repetição não é coincidência de cenografia. O primeiro debate presidencial, em 23 de agosto, transcorreu com lugares vazios em cena, mantidos ali por acordo com as próprias campanhas, e a ausência foi o centro de gravidade da noite. O gesto que se anuncia agora vai além: em vez de exibir a falta dentro de um debate que aconteceu, propõe reconstruir o debate inteiro em torno dela, dirigindo perguntas a interlocutores que não estão lá.

É aqui que o limite do gesto aparece, e ele não depende de julgar quem o propôs. A sala pode ser reconstruída por quem quer debater. A assimetria, não. Um debate com cadeiras vazias devolve aos presentes o palco e a câmera, e não devolve a única coisa que distinguia o evento cancelado: alguém do outro lado com o direito de responder. Perguntar a um ausente é fazer as duas perguntas e nenhuma resposta. O gênero deliberativo não se reconstitui por vontade dos que compareceram, porque ele depende exatamente da presença de quem não compareceu.

Sobre a realização desse encontro substituto há uma lacuna, e ela fica registrada aqui. O anúncio é público e datado: 9 de setembro. Da realização não encontramos notícia alguma. O que há, no balanço das agendas do dia 14 produzido pela Agência Brasil, é o registro de que um encontro de presidenciáveis organizado por uma emissora em São Paulo, com Renan Santos, Caiado e Zema, também foi cancelado; se é o mesmo evento, não apuramos. O dia 14 terminou sem debate, e ao menos duas tentativas de realizá-lo naquela data não vingaram.


O que se perde

Resta a pergunta que sustenta tudo o que veio antes. Por que esta ausência importaria mais do que outras, se debates costumam ser fragmentados e frequentemente ruins, como diremos com todas as letras quando analisarmos um deles?

Importa por uma razão estrutural, e John Dryzek deu a ela o vocabulário mais útil. Há uma retórica aglutinadora, que energiza os já convencidos e aprofunda a divisão com os de fora, e há uma retórica de ponte, que assume o trabalho árduo de levar a sério a psicologia discursiva de um auditório diferente do próprio. Quase tudo numa campanha brasileira é estruturalmente aglutinador, e pela razão mais simples: em cada um desses espaços o auditório já se autosselecionou antes de a primeira palavra ser dita. O debate é a única instituição do calendário que torna a ponte obrigatória, e a obrigatoriedade vem do desenho da sala, não da virtude de quem entra nela. Há um adversário que pode responder na hora, uma mediação que pode insistir e um auditório que inclui quem vai votar contra.

Contra a nossa própria tese, é preciso registrar uma objeção séria, e ela vem da mesma autora que nos deu o instrumento. Chambers sustenta explicitamente que uma relação deliberativa entre orador e auditório pode existir mesmo quando o auditório não tem a possibilidade imediata de responder e de exigir contas. Se ela estiver certa, e há boas razões para achar que está, faltar a um debate não produz automaticamente retórica plebiscitária. Um candidato pode tratar os cidadãos como juízes num canal inteiramente monológico, e alguns tratam. Um horário eleitoral que apresenta números verificáveis, assume um custo impopular e antecipa a objeção do adversário é mais deliberativo do que muito debate que já assistimos.

A concessão é real e estreita o argumento sem desfazê-lo. O debate segue sendo a única relação deliberativa que não depende da boa vontade de quem fala. Em todos os outros espaços, ser respondível é uma escolha do candidato, revogável a qualquer momento e sem custo. No debate, é uma propriedade do móvel. Uma democracia que confia a responsabilização dialógica inteiramente à disposição de cada orador terá exatamente a quantidade dela que os oradores quiserem conceder, e é razoável supor que a quantidade concedida varie na razão inversa do que cada um tem a perder.

Restam dois debates no calendário desta eleição, em 27 de setembro e em 1º de outubro, e ambos operam sob a mesma regra, o mesmo mecanismo de confirmação prévia e a mesma ausência de consequência. Prognóstico não é o nosso ofício; o registro é de que nada mudou na estrutura que produziu o dia 14. O consórcio que organizava o encontro havia batizado a série de O Momento da Decisão, e o nome sobreviveu ao evento.

Fica a pergunta do título, agora com o peso que ela merece. O que se cancela quando se cancela um debate? Não um programa de televisão. Cancela-se a única hora da campanha em que o eleitor deixaria de assistir para julgar, e alguém teria de responder.

As análises publicadas no Observatório do Discurso Público expressam interpretações fundamentadas de seus autores, no âmbito das pesquisas desenvolvidas no Instituto.

O Observatório não emite posicionamento partidário e não endossa, direta ou indiretamente, nenhum projeto político. A mesma grade metodológica é aplicada, sem exceção, a discursos de todos os espectros ideológicos: o objeto de análise é a operação discursiva, não o mérito da posição que a sustenta.

Referências

ARISTÓTELES. Retórica, I, 3.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 17, § 3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 46, caput e § 4º, com a redação dada pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5423/DF, ADI 5487/DF, ADI 5491/DF e ADI 5577 MC-Ref/DF, julgadas em agosto de 2016 (Informativo STF nº 836).

CHAMBERS, Simone. Rhetoric and the Public Sphere: Has Deliberative Democracy Abandoned Mass Democracy? Political Theory, v. 37, n. 3, p. 323-350, 2009.

DRYZEK, John S. Foundations and Frontiers of Deliberative Governance. Oxford: Oxford University Press, 2010.

GARSTEN, Bryan. Saving Persuasion: A Defense of Rhetoric and Judgment. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2006.

PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação: a nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

 
 

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